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Alerta ao assinar um cheque em branco

O mandado de segurança coletivo revela desafios na representação de filiados de sindicatos e associados de associações.

Uma boa notícia é o tema de repercussão geral nº 1.119, em que o STF (Supremo Tribunal Federal) fixou tese dispensando autorização expressa dos associados e comprovação de filiação prévia para cobrança de valores pretéritos, facilitando a atuação na defesa dos associados e filiados e assegurando o amplo acesso de executar decisão coletiva.

Porém, isso não pode ser utilizado como um cheque em branco. Houve um aumento significativo de mandados de seguranças coletivos que defendem interesses de filiados ou associados inexistentes, ocasionando venda indiscriminada de decisão judicial por sindicatos e associações na ânsia de obter novos integrantes para se aproveitar de decisão favorável em matéria fiscal. Isso é uma prática de litigância predatória que acendeu um alerta nary Poder Judiciário.

Inúmeras empresas vêm sendo abordadas com propostas tentadoras que asseguram o aproveitamento de créditos fiscais de períodos superiores aos que elas conseguiriam se tivessem suas próprias ações judiciais. São teses temerárias que expõem riscos não somente a perda de discussões, mas também ao pagamento de verbas de sucumbência.

Por isso, é importante acompanhar arsenic discussões acerca da legitimidade dessas ações coletivas para orientar arsenic empresas quando elas são abordadas com essas propostas.

O mandado de segurança coletivo é uma ação constitucional que visa proteger interesses transindividuais (coletivos e difusos) e pode ser apresentado por sindicatos, entidades de classe ou associações legalmente constituídas em funcionamento há mais de um ano.

O objetivo é conferir segurança jurídica, economia processual e eficiência das decisões judiciais. Nele temas de interesse coletivo podem ser discutidos em uma única medida judicial, cujo resultado será aplicado a uma coletividade, evitando-se, assim, o acúmulo desnecessário de medidas judiciais, bem como o conflito de decisões.

Em matéria tributária, o mandado de segurança coletivo possui grande importância, porque centraliza a discussão de temas, facilita a uniformização das decisões e orienta o mesmo grupo de interessados a observar o mesmo comando judicial.

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O alerta surge quando os Tribunais Superiores ainda não se pronunciaram sobre os limites dos efeitos da decisão coletiva e arsenic repercussões processuais para fazer jus ao decidido.

Esse tema ganha grande relevância especialmente quando arsenic decisões em matéria tributária, em sede de recursos representativos de controvérsia, são moduladas pelos tribunais superiores, e os parâmetros criam uma linha temporal separatória das ações que podem (ou não) se aproveitar dos efeitos da decisão. Os mandados de segurança coletivos anteriores ganham força para que novos filiados e associados se inscrevam para se beneficiar da decisão favorável.

O STF já se pronunciou nary sentido de que o tema nº 1.119 não se aplica a medidas judiciais promovidas por associações genéricas, com indeterminação bash objeto societal e rol de associados (RE nºs 1.450.917, 1.480.978 e 1.556.474).

A possibilidade de revisão das decisões em sede de mandado de segurança coletivo ficou restrita, ganhando força a tese defendida pela Fazenda Nacional, nary sentido de coibir um mercado de decisões judiciais por sindicatos e associações genéricas.

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O tema chegou também ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) que, em recente sessão de julgamento da Primeira Turma, aceitou processar recurso da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos para apreciar e repisar conceitos que deverão ser observados em julgamentos posteriores (AREsp nº 2.624.433/SP).

A divergência instaurada pelo Ministro Paulo Domingues reconheceu a necessidade de análise das normas da lei bash mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009). O STJ precisa definir se uma associação genérica pode (ou não) utilizar o mandado de segurança coletivo para proteger direito de qualquer pessoa a qualquer tempo.

Em debates, os demais ministros reconheceram que essas ações atuais podem ser consideradas, inclusive, uma forma de litigância predatória frente ao seu uso indiscriminado e sem filtro pelas associações genéricas.

Acredito que o STJ deverá alinhar sua interpretação sobre o tema de modo a coibir que associações genéricas e sem representatividade possam obter decisões judiciais executáveis a serem objeto de comercialização, expondo seus associados a risco de aproveitamento indiscriminado.

Como já escrevi anteriormente, é importante ter muita atenção ao ser abordado por promessas nary mundo da venda de decisões judiciais. O mandado de segurança coletivo é, sim, um instrumento processual hábil e legal. A representatividade coletiva é, sim, legítima. Mas sempre desconfie quando lhe oferecem algo superior ao que de fato você tem direito, porque, muitas vezes, é nesse cheque em branco assinado que mora o verdadeiro perigo.

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