Na decisão, o juiz atribuiu o desenvolvimento de quadros de adoecimento psíquico e físico às condições laborais, agravadas pelas jornadas exaustivas e o confinamento imposto durante o período pandêmico. Entre os quadros citados estão burnout, transtorno de pânico, transtorno depressivo e lesões por esforços repetitivos.
Segundo o juiz, a conduta da empresa configura ato ilícito que causou dano à dignidade, à intimidade e à integridade psíquica da trabalhadora. "Com abalo moral, ante a imposição de padrão estético indevido, tratamento desigual em razão do gênero e do biotipo, exposição de informações de saúde a terceiros da empresa e submissão a um ambiente de trabalho comprovadamente estressante e conflitivo", escreveu na decisão.
Testemunhas confirmaram a rotina prejudicial e as acusações da reclamante. Durante a pandemia, por exemplo, houve relatos de 'quarentena forçada em hotéis de 7 a 14 dias e escalas de 21 dias', além do suprimento ao convívio familiar e jornadas exaustivas de até 19 horas.
Além da indenização, a decisão também determina que a trabalhadora passe a trabalhar 'onshore', ou seja, em terra, devido aos fatores psicossociais reconhecidos para o trabalho em confinamento. O cargo, o salário e os benefícios serão mantidos.

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