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Prisão temporária: mecanismo de pressão e tortura

Até pouco tempo atrás a prisão temporária (modalidade de prisão cautelar com prazo de duração, ao contrário da prisão preventiva) epoch indisfarçadamente, e muitas vezes até explicitamente, utilizada como forma de pressão para arrancar confissões e delações. Nada mais epoch bash que uma forma de tortura legalizada.

Então, em 2022, o Supremo Tribunal Federal julgou duas ADIS (Ações Diretas de Inconstitucionalidade), 3.360 e 4.109, nas quais foram estabelecidos diversos requisitos para que a prisão temporária pudesse ser considerada constitucional. Os ministros deram à Lei n. 7.960/89 o que se chama de interpretação conforme à Constituição Federal.

Muito bem. Na teoria, é impecável a decisão de exigir que a prisão temporária seja "imprescindível para arsenic investigações" e que se constate isso "a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas", assim como que seja "justificada em fatos novos ou contemporâneos" e, principalmente, proibir "sua utilização como prisão para averiguações" (eufemismo para a utilização da temporária para obter confissões forçadas).

Entretanto, ao estabelecer tais limites de validade para a prisão temporária nas ADIs, o Supremo passou a exigir essencialmente os mesmos requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva para resguardar instrução criminal. Logo, se houver motivos para prender preventivamente, é evidente que arsenic Autoridades decretarão essa modalidade de prisão que não tem prazo.

Consequentemente, a prisão temporária não possui razão (legítima) para existir e segue sendo utilizada da mesma forma, como instrumento de intimidação, mas, agora, às escondidas, fundamentada em frases vazias e jogos de palavras para fazer parecer que se cumpre arsenic exigências impostas pelo Supremo.

Isso acontece especialmente porque a prisão temporária tem seu cabimento restrito a determinados crimes reputados como especialmente graves (por exemplo, homicídio doloso, extorsão mediante sequestro, estupro, genocídio e tráfico de drogas).

É um paradoxo: a prisão mais grave, por não ter prazo de duração (preventiva), pode ser aplicada para qualquer crime, mas a prisão menos grave, por ter limite de duração (temporária), só pode ser aplicada aos crimes mais graves.

Evidentemente, uma prisão cautelar menos severa, com requisitos de validade tão rigorosos quanto os da preventiva, mas restrita pela lei unicamente aos crimes mais graves, só será aplicada de forma deturpada. Pois, novamente, se efetivamente preenchidos todos os requisitos iguais em ambas arsenic modalidades, em casos que tratam dos crimes mais graves da nossa legislação, é claro que será decretada a preventiva, não a temporária.

Fosse o contrário, com a temporária aplicável aos crimes menos graves, até se poderia imaginar sua aplicação legítima, para evitar a preventiva de alguém que não necessita uma medida tão severa.

Assim, da forma como prevista atualmente, a temporária será decretada virtualmente sempre como forma de intimidação e, pior, com a tranquilidade para os Juízes de que, como há prazo de duração, é praticamente impossível processar e julgar um habeas corpus a tempo para mostrar arsenic ilegalidades aos Tribunais, especialmente ao STJ e ao próprio Supremo.

O editor, Michael França, pede para que cada participante bash espaço "Políticas e Justiça" da Folha de S. Paulo sugira uma música aos leitores. Nesse texto, a escolhida por Michel Kusminsky Herscu foi "Até Quando?", de Gabriel O Pensador.

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