2 horas atrás 2

STF tem jurisprudência contrária a penduricalhos, mas aplicação vacilante

O STF (Supremo Tribunal Federal) consolidou ao longo dos últimos anos entendimento contrário a penduricalhos no funcionalismo público, mas decisões e indefinições sobre o tema abriram brecha para a proliferação dessas verbas extras.

Levantamento conduzido pela Folha mostra que a jurisprudência do tribunal caminha no sentido de impedir que o teto constitucional seja esvaziado por meio de artifícios terminológicos. A tendência geral, no entanto, contrasta com uma aplicação por vezes vacilante.

O plenário da corte volta a se debruçar sobre a questão nesta quarta-feira (25) para o julgamento do referendo de uma decisão liminar (provisória) concedida pelo ministro Flávio Dino que suspendeu penduricalhos nos três Poderes e limitou remuneração ao teto constitucional.

Nela, Dino afirma que o "STF já foi chamado a decidir centenas (quiçá milhares) de vezes controvérsias constitucionais causadas por reiterados caminhos para a ultrapassagem do teto remuneratório". Uma pesquisa a título de exemplo da Folha contabilizou 484.

Foram empregadas, pela aba de pesquisa de jurisprudência disponibilizada pelo tribunal, as palavras-chave "teto constitucional" ou "teto remuneratório" mais os termos "verbas remuneratórias" ou "verbas indenizatórias", considerando plurais ou sinônimos.

Trata-se de uma busca não exaustiva e que não visa esgotar o tema. A partir dela, porém, é possível fazer uma análise geral quanto à evolução jurisprudencial do Supremo sobre a matéria e qual é o quadro atual.

FolhaJus

A newsletter sobre o mundo jurídico exclusiva para assinantes da Folha

Em fevereiro do ano passado, por exemplo, os ministros derrubaram uma lei de Goiás que autorizava agentes públicos a receber acima do teto. O texto previa que, se uma parte do valor a ser recebido superasse o limite, ela seria classificada como indenização.

Esse é um caso clássico de penduricalho. Verbas indenizatórias não entram no teto, porque servem como uma forma de compensação não salarial. Então, benefícios são elencados como indenização, apesar de comporem a remuneração, para escapar do limite.

O ministro André Mendonça define assim: "A verba remuneratória é paga a título de contraprestação pelo serviço prestado. Já a parcela indenizatória tem por escopo compensar o gasto despendido pelo servidor como condição necessária à efetiva prestação do serviço."

Henrique Apolinario, advogado da Justa, organização que analisa a gestão e o financiamento judicial, afirma que o Supremo tem posição consolidada sobretudo no que tange ao teto remuneratório. O limite se aplica não só ao salário, mas a outras verbas remuneratórias.

"Indenizar é deixar indene, sem dano. Se não houve dano, não há que se falar em indenização, por óbvio. No entanto, sob o nome de verba indenizatória, se paga o que não se deve", afirmou a ministra Cármen Lúcia em julgamento sobre a matéria em 2015.

Na ocasião, ela narrou que, quando era procuradora-geral de Minas Gerais, propôs publicar todos os valores de contracheque no Diário Oficial. Houve cinco pedidos para que fosse exonerada. A exoneração era mais fácil que a publicação, disse.

Apolinario (plataforma Justa) diz que os penduricalhos vão até onde sua imaginação permitir —por viagens, acúmulo de processos, dias trabalhados— e que, nos últimos 20 anos, o Supremo foi chamado a decidir várias e várias vezes.

Mas nem sempre a aplicação desses entendimentos foi firme. É notório o caso das liminares de 2014 do ministro Luiz Fux que garantiram auxílio-moradia a membros da magistratura. Foram quatro anos até a revogação, que só veio após leis recomporem o subsídio.

Esse não é um fato isolado. No fim de 2023, Dias Toffoli cassou uma decisão do TCU (Tribunal de Contas da União) que suspendia o pagamento do adicional por tempo de serviço a magistrados —o chamado quinquênio— e extinguiu os procedimentos.

A União recorreu, argumentando "risco de dano imediato, grave e de difícil reparação". O caso foi levado a julgamento na Segunda Turma do STF, mas o ministro Gilmar Mendes pediu vista, assim como o fez no plenário, em outra ação contra o quinquênio, do partido Novo. Ambos os processos ainda não foram julgados.

Trata-se do mesmo Gilmar que, nesta segunda-feira (23), manifestou sua "perplexidade quanto à desordem que vivenciamos no que diz respeito à remuneração dos agentes públicos de modo geral e, em particular, dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público".

O mesmo vale para decisões que não autorizaram propriamente penduricalhos, mas serviram de argumentos para inflar remunerações, como a que reafirma o princípio da irredutibilidade, muito utilizado para justificar o pagamento de benefícios retroativos.

Para Rafael Viegas, pesquisador e professor da pós-graduação da FGV e Enap, a jurisprudência do STF foi marcada por um movimento pendular, com a corte passando de uma posição mais rígida a uma que passou a permitir que determinadas parcelas fugissem do teto.

Segundo ele, as brechas surgiram, primeiro, do alargamento do conceito de indenização; segundo, dos tribunais e Ministérios Públicos, que passaram a instituir vantagens para si próprios; e, por fim, da fragmentação federativa, com cada Estado criando seu conjunto.

O professor Humberto Falcão, da área de Gestão Pública da Fundação Dom Cabral, fala em um animus de criação de penduricalhos. "O teto não pega, porque as brechas existem por aí. Então, legislação embaralhada significa isso: não pode, mas pode".

Falcão afirma que a saída seria coibir e restringir de forma severa esses pagamentos, com uma definição rigorosa sobre o que é remuneração e o que é indenização. "Não é que tem que acabar (...), isso não seria possível e nem razoável, mas os casos têm que ser reduzidos."

Leia o artigo inteiro

Do Twitter

Comentários

Aproveite ao máximo as notícias fazendo login
Entrar Registro