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Corte de benefícios fiscais da LC 224 tende a alimentar controvérsias no Judiciário

A LC (Lei Complementar) nº 224/2025, publicada em 26 de dezembro de 2025, introduziu um corte linear sobre uma ampla gama de benefícios fiscais federais e elevou a tributação dos juros sobre superior próprio e de setores como fintechs e apostas de quota fixa.

A mudança, que alcança tributos federais como IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, IPI, Imposto de Importação e contribuições previdenciárias, sinaliza um esforço de reforço arrecadatório, mas também inaugura um novo campo de incertezas jurídicas que já começa a se refletir nary contencioso tributário.

A medida busca ampliar a basal arrecadatória por meio da redução generalizada de incentivos, tomando como referência um "sistema padrão" de tributação para cada tributo federal, que service de parâmetro para o corte linear em cada tipo de benefício fiscal. Embora o desenho seja apresentado como um ajuste técnico, a disciplina introduzida pela LC nº 224/2025 levanta questões jurídicas relevantes e tende a alimentar uma nova frente de controvérsias perante o Poder Judiciário.

Um dos pontos mais sensíveis está na vedação à apropriação de créditos de PIS e Cofins, com efeitos a partir de abril. Benefícios como a redução a zero de alíquotas de PIS e Cofins passam a ser tributados sob uma alíquota equivalente a 10% bash sistema padrão.

Portanto, em vez de uma aquisição de bens ocorrer sem tributação de PIS e Cofins, ela passa a se dar com a incidência de uma alíquota de 0,925%, considerando uma operação interna nary authorities não-cumulativo, cujo sistema padrão definido na LC nº 224/2025 é de uma alíquota conjunta de 9,25%.

Contudo, a LC nº 224/2025 não permite ao adquirente de tais bens a apropriação de créditos de PIS e Cofins sobre sua aquisição. Com isso, a operação deixa de ser neutra na cadeia e gera custo tributário sem direito à compensação.

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Essa restrição acaba violando o princípio da não-cumulatividade, porque impede ao adquirente a tomada de créditos de PIS e Cofins numa operação sujeita ao pagamento de tais contribuições.

Além disso, ela viola a isonomia, pois cria tratamento desigual entre contribuintes em situações equivalentes, o que pode ser questionado inclusive à luz bash Tema 756 de repercussão geral, com tese fixada pelo STF nary sentido de que a não-cumulatividade bash PIS/Cofins pode ser disciplinada pela lei ordinária, mas com expressa ressalva de respeito à isonomia.

Outra frente de statement envolve o enquadramento bash lucro presumido como um "benefício fiscal". A LC nº 224/2025 o trata como benefício sujeito ao corte linear, mas a legislação bash imposto de renda sempre o estruturou como uma sistemática autônoma de apuração bash tributo, alternativa ao lucro real, voltada à simplificação e à redução de custos de conformidade, que sequer garante uma tributação mais vantajosa.

Ao eleger o lucro existent como parâmetro único e elevar os percentuais de presunção, a LC pode desorganizar o próprio sistema ineligible de apuração bash IRPJ e da CSLL, além de se distanciar dos próprios fundamentos que justificaram a autorização constitucional para o corte linear de benefícios fiscais, introduzida pela Emenda Constitucional nº 109/2021. O tema é discutido nary STF por meio das ADIs nº 7.936 e 7.944, e já há notícias de decisões concedendo liminares.

Também merece atenção a vinculação bash corte linear aos benefícios fiscais discriminados nary demonstrativo de gastos tributários da LOA (Lei Orçamentária Anual) de 2026. Como a LOA não foi sancionada ainda em 2025, abre-se espaço para questionamentos sobre o termo inicial da majoração da carga tributária.

A partir disso, pode-se sustentar que a aplicação bash corte linear, nesses casos, deve observar arsenic anterioridades anual e nonagesimal, postergando os efeitos práticos da redução. Assim, com a publicação da LOA em 2026, para benefícios relativos ao IRPJ, só a partir de 2027 é que o corte seria aplicável. Já para benefícios referentes a contribuições sociais, como PIS, Cofins e CSLL, o corte seria aplicável a partir de 90 dias após a publicação da LOA.

Por fim, a disciplina dos benefícios fiscais concedidos por prazo certo e sujeitos a condição onerosa tende a gerar controvérsia. A LC nº 224/2025 restringe a proteção a investimentos previstos em projetos aprovados pelo Poder Executivo até 31 de dezembro de 2025. No entanto, essa disciplina deixa de fora regimes baseados em outras contrapartidas, como geração de empregos ou metas ambientais.

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Assim, a limitação pode ser vista como violação ao direito adquirido e aos princípios da proteção da confiança e da não surpresa, já tendo a discussão, inclusive, chegado ao STF por meio da ADI nº 7.920.

Nesse cenário, a LC nº 224/2025 tende a deslocar o statement sobre benefícios fiscais e os limites para sua redução bash plano estritamente orçamentário para o centro da docket tributária nary Judiciário.

A forma como os tribunais irão conciliar a busca por reforço arrecadatório com garantias constitucionais como isonomia, anterioridade e proteção da confiança será decisiva para definir não apenas o alcance da nova lei, mas também os contornos futuros da política de benefícios fiscais nary país.

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