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Justiça nega pedido do MPF para suspender concursos da Marinha por cotas

Destacamos que a Lei nº 12.990/2014, que rege os concursos públicos em andamento, estabelece que a reserva de vagas será aplicada quando o número de vagas oferecidas for igual ou superior a três. A necessidade de preenchimento das vagas abertas, conforme a especialização exigida para o desempenho de cada uma das atividades militares, decorre do interesse público de que a Força Naval componha, prepare e empregue seu quadro de militares a fim de atender as missões precípuas que lhe foram atribuídas pelo artigo 142 da Constituição Federal, conforme os princípios regedores da administração pública Natália Pasquini Moretti, advogada da Procuradoria Regional da União da Terceira Região (PRU3)

O Juízo da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo considerou que o fracionamento de vagas já foi admitido pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 41/DF), em regime de transição. Além disso, alegou que não houve indícios de que a Marinha tivesse a intenção de fraudar a política de cotas, e que a suspensão dos concursos poderia comprometer a continuidade do serviço público.

O magistrado também destacou que a intervenção judicial em políticas públicas desse porte, especialmente em decisão liminar, exige "inequívoca urgência diante de provas robustas de desrespeito a direitos humanos", o que não se verificou no caso. Por fim, o processo seguirá para instrução probatória, com a citação da União para contestar o mérito da ação.

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